Fator Previdenciário em Aposentadorias de Professores vinculados ao RGPS
Um assunto que tem dado o que falar é a aplicação do Fator
Previdenciário às aposentadorias concedidas a professores na categoria “Tempo
de Contribuição” antes da Reforma da Previdência. É necessário pontuar que com
a Reforma, a aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir,
havendo, entretanto, uma regra de transição para aqueles que contribuem para a Previdência
e ainda não conseguiram alcançar o tempo necessário. Também e necessário dizer
que isso só se aplica às aposentadorias vinculadas ao RGPS – o Regime Geral da
Previdência Social, e não aos que possuem Regime Próprio de Previdência Social
vinculado ao órgão público em que trabalham.
O STF reconheceu, através da discussão em sede de
Repercussão Geral do Recurso Especial 1221630, a constitucionalidade do Fator
Previdenciário sobre as aposentadorias concedidas desde 1998 até novembro de
2019 – e durante a nova regra de transição para a nova Previdência, porém
apenas àquelas vinculadas ao RGPS.
O que foi feito – ao reconhecer
a aplicabilidade do fator previdenciário sobre as aposentadorias dos
professores, o STF negou-lhes regras diferenciadas, próximas de uma aposentadoria
em categoria especial – casos excepcionais em que a saúde do profissional é
colocada em risco de forma que seja inviável a continuação das atividades após
uma certa idade; para dispensar-lhe o tratamento frio de um trabalhador comum,
como a legislação previdenciária o elenca. Sendo uma “profissão comum”, tratada
como outra qualquer, sem benefício ou privilégio, mais um entre a multidão.
Ainda que constitucional e perfeitamente legal, é injusto
para com a categoria e mostra descaso do Estado Brasileiro para com eles. A
categoria, em sede previdenciária, ficou apartada em quatro categorias:
Os que se aposentaram antes da Reforma de 98, a qual trouxe
o fator previdenciário – que se mantém do jeito que estava; os que se
aposentaram antes da Reforma da Previdência de 2019, mas que estão aptos a ter
o valor do benefício afetado pelo fator previdenciário; os que não se
aposentaram e vão passar por regra de transição para conseguir aumentar o valor
do benefício recebido – as idades mínimas antes eram 50 anos para as mulheres e
55 para os homens, sendo substituídos por 57 para as mulheres e 60 para os homens;
o que significa dizer que um professor terá de passar mais 5 anos em serviço e
uma professora, 7, que é ainda mais tempo. A última categoria é a das pessoas
que já se aplicam na Previdência pós-Reforma e invariavelmente vão ter que
percorrer todos os degraus da escada.
Quem mais saiu lesado foram aqueles que se aposentaram após
a Reforma de 98 e tiveram o fator previdenciário aplicado a seus benefícios,
pois não poderão – e muitos sequer tem condição de – voltar às salas de aula
para cumprir o período necessário para alcançar a aposentadoria com provento
integral.
A pior parte é que por ter sido julgado pela Corte
Constitucional, não há o que ser feito, pois eles já são instância máxima. Esse
duro golpe será sentido por todos os professores que terão o fator
previdenciário aplicado em suas aposentadorias e sequer terão defesa, pois que
já foi decidido.
A mudança nesse caso, há de ser legislativa – ou seja, deve
haver uma mobilização perante o Congresso Nacional com o intuito de alterar as
regras de aposentadoria para a categoria dos professores, pois ninguém
conseguirá reverter no Poder Judiciário, salvo mudança de interpretação pelos
próprios membros do STF, a canetada que permitiu que o fator previdenciário
fosse tratado como constitucional e integrante do cálculo do benefício para
professores.
Amei vcs arrasam,tenho muito orgulho de vc Gi.
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