A Esposa pode herdar do marido? E o marido? Herda da esposa?

            Como tudo no direito, a melhor resposta para essa pergunta é: depende!

Ora, mas depende de quê? – muitos podem perguntar. É por isso que vamos elaborar hoje sobre as hipóteses em que o cônjuge pode herdar!

Para que o cônjuge herde, é necessário que o falecido não tenha ascendentes ou descendentes. Ou seja, o falecido não pode ter filhos, ou os filhos já devem estar falecidos; nem pode ter pais – estes já devem ter falecido anteriormente.

Cumpridos esses requisitos, o cônjuge é o herdeiro do falecido!

Mas não é essa a única hipótese: Existem situações que o cônjuge herda mesmo quando há filhos ou pais do falecido.

Ora, mas como isso funciona?

Essa herança vai depender do seu regime de bens:

Comunhão Parcial de Bens: Esse é o regime de bens mais comum. Caso o falecido tenha bens particulares – por exemplo, uma casa que tinha de antes do casamento, ou então um carro que ganhou por doação, ou mesmo um terreno que recebeu por herança – o cônjuge herdará uma parcela dos bens, junto com os filhos ou sogros. Mas atenção! Se o falecido não tinha bens particulares, o cônjuge não será herdeiro!

Separação Convencional de Bens: A separação convencional de bens é aquela em que, antes de se casar, os cônjuges estipulam em um pacto antenupcial. Nesse caso, o cônjuge é herdeiro junto dos filhos ou pais do falecido, pois todos os bens são particulares deste.

Separação Obrigatória (ou Legal) de Bens: Essa separação de bens não é a mesma da anterior: nela, a separação acontece por força de lei, e não pode ser, no primeiro momento, alterada. Nessa separação de bens, o cônjuge só é herdeiro se o falecido não tiver ascendentes ou descendentes.

Comunhão Universal de Bens: Na comunhão universal de bens, o cônjuge do falecido não é herdeiro, a não ser que não haja descendentes ou ascendentes!

Por isso é muito importante, quando o cônjuge falece, saber qual o regime de bens que você tem, para que possa ter a certeza que vai receber o que é seu por direito.

“Mas eu vivo em união estável! Como funciona para mim?”

Da mesma forma. Cada vez mais a legislação brasileira entende que a União Estável deve ser tratada como se fosse o casamento. Então, em regra se procede assim também!

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