"Imagens Meramente Ilustrativas"

 

Costuma-se usar, na exibição de produtos alimentícios, a expressão “imagens meramente ilustrativas”. A questão é: por que? A resposta para essa pergunta é mais simples do que parece: é proibido veicular propaganda enganosa. “Mas Direito de Saber, eu vejo aquela imagem deliciosamente bela em uma propaganda de lanche e aí quando eu compro, é uma decepção...” – Pois é, essa é a triste realidade, a frase “Imagens meramente ilustrativas” foi cunhada exatamente pra eximir os vendedores de tais produtos de cumprir com a verdade.

Essa pratica veio importada dos Estados Unidos. Ali, onde a proteção do Consumidor é muito maior do que aqui no Brasil, propaganda é coisa séria! Existe uma série de regulamentações nos Estados Unidos para proibir propaganda enganosa e práticas abusivas e, ironicamente, embora seja extremamente protetor para o consumidor, permite que se os fornecedores estejam eximidos de responsabilidade se escreverem o termo “Imagem meramente ilustrativa”. Esse mau hábito foi importado para o Brasil pelas empresas de fast-food estadunidenses e continua até o presente momento.

Isso é nocivo pela seguinte razão – na propaganda o fornecedor veicula uma imagem de um hambúrguer suculento, grelhado na hora com ingredientes grandes e mostrando um belo e polido resultado final. Várias e várias vezes as técnicas para produzir esses alimentos de comerciais foram revelados como sendo: cola branca para queijo, óleo pra brilhar e outras coisas que são não só tóxicas como impossíveis de fazer para o consumo. Dessa forma, o consumidor é atraído por aquele lanche suculento e é surpreendido com um pão murcho, carne magrela e pouco de todo o resto, o exato oposto do que ele vê propagado.

Não é inconstitucional nem violação legal alguma realizar toda essa propaganda enganosa para gêneros alimentícios, o que faz com que todos usem e abusem dessa técnica ardilosa de propaganda para vender produtos de baixíssima qualidade. Agora experimente você leitor fabricar um carrinho de kart e vender em um catálogo como se fosse um carro de verdade, a ideia é a mesma e nesse caso a pessoa é punida. “A diferença de um carrinho de kart para um carro de verdade é imensa – da imagem à funcionalidade” dirá alguém com intuito de desqualificar o argumento, porém em fast-foods a imagem já é diferente, e a funcionalidade também – enquanto um agrada aos olhos, ao paladar e promete matar a fome, sua versão real quase nunca consegue cumprir com um desses requisitos, o que faz com que a diferença seja puramente subjetiva e dada ao sabor das emoções de cada um.

Um deputado chamado Francisco Araújo uma vez elaborou projeto de lei no qual equiparava a imagem diferir do produto final a propaganda enganosa e punir os responsáveis, para acabar com as ilusões do marketing. Infelizmente ele não obteve êxito, mas não é por isso que devemos nos abalar e deixar de fazer valer nosso direito como consumidores.

O judiciário já reconhece que imóvel comprado na planta que depois de construído fica diferente é uma forma de propaganda enganosa e obriga a indenização pelo dano causado, o que deixa a esperança aberta para que futuramente, outros adotem essa mesma postura em outros casos e possamos vencer essa faceta da propaganda enganosa de uma vez por todas!

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