Fator Previdenciário em Aposentadorias de Professores vinculados ao RGPS

 Um assunto que tem dado o que falar é a aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias concedidas a professores na categoria “Tempo de Contribuição” antes da Reforma da Previdência. É necessário pontuar que com a Reforma, a aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir, havendo, entretanto, uma regra de transição para aqueles que contribuem para a Previdência e ainda não conseguiram alcançar o tempo necessário. Também e necessário dizer que isso só se aplica às aposentadorias vinculadas ao RGPS – o Regime Geral da Previdência Social, e não aos que possuem Regime Próprio de Previdência Social vinculado ao órgão público em que trabalham.

 O STF reconheceu, através da discussão em sede de Repercussão Geral do Recurso Especial 1221630, a constitucionalidade do Fator Previdenciário sobre as aposentadorias concedidas desde 1998 até novembro de 2019 – e durante a nova regra de transição para a nova Previdência, porém apenas àquelas vinculadas ao RGPS.

 O que foi feito – ao reconhecer a aplicabilidade do fator previdenciário sobre as aposentadorias dos professores, o STF negou-lhes regras diferenciadas, próximas de uma aposentadoria em categoria especial – casos excepcionais em que a saúde do profissional é colocada em risco de forma que seja inviável a continuação das atividades após uma certa idade; para dispensar-lhe o tratamento frio de um trabalhador comum, como a legislação previdenciária o elenca. Sendo uma “profissão comum”, tratada como outra qualquer, sem benefício ou privilégio, mais um entre a multidão.

 Ainda que constitucional e perfeitamente legal, é injusto para com a categoria e mostra descaso do Estado Brasileiro para com eles. A categoria, em sede previdenciária, ficou apartada em quatro categorias:

 Os que se aposentaram antes da Reforma de 98, a qual trouxe o fator previdenciário – que se mantém do jeito que estava; os que se aposentaram antes da Reforma da Previdência de 2019, mas que estão aptos a ter o valor do benefício afetado pelo fator previdenciário; os que não se aposentaram e vão passar por regra de transição para conseguir aumentar o valor do benefício recebido – as idades mínimas antes eram 50 anos para as mulheres e 55 para os homens, sendo substituídos por 57 para as mulheres e 60 para os homens; o que significa dizer que um professor terá de passar mais 5 anos em serviço e uma professora, 7, que é ainda mais tempo. A última categoria é a das pessoas que já se aplicam na Previdência pós-Reforma e invariavelmente vão ter que percorrer todos os degraus da escada.

 Quem mais saiu lesado foram aqueles que se aposentaram após a Reforma de 98 e tiveram o fator previdenciário aplicado a seus benefícios, pois não poderão – e muitos sequer tem condição de – voltar às salas de aula para cumprir o período necessário para alcançar a aposentadoria com provento integral.

 A pior parte é que por ter sido julgado pela Corte Constitucional, não há o que ser feito, pois eles já são instância máxima. Esse duro golpe será sentido por todos os professores que terão o fator previdenciário aplicado em suas aposentadorias e sequer terão defesa, pois que já foi decidido.

A mudança nesse caso, há de ser legislativa – ou seja, deve haver uma mobilização perante o Congresso Nacional com o intuito de alterar as regras de aposentadoria para a categoria dos professores, pois ninguém conseguirá reverter no Poder Judiciário, salvo mudança de interpretação pelos próprios membros do STF, a canetada que permitiu que o fator previdenciário fosse tratado como constitucional e integrante do cálculo do benefício para professores.


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