Transferência de Veículos e suas Implicações
A compra e venda de veículos é uma prática rotineira, no qual grande
parte das pessoas passaram ou passarão ao menos algumas vezes na vida. Seja ele
um veículo de passeio, um veículo de transporte de pessoas ou cargas, seja ele
zero quilómetro ou usado, há alguns procedimentos que devem ser feitos para
garantir que a transferência do veículo tenha efeito perante a Administração
Pública e, assim, não traga prejuízo para as partes.
O ponto inicial a ser abordado é a efetiva transferência da propriedade
do veículo, assim, o direito de usar, gozar, fruir e livremente dispor do bem
conforme seus interesses. Os veículos automotores e motocicletas são bens
móveis e, por essa razão, têm sua propriedade transferida pela simples
tradição, nos termo do artigo 1.267 do Código Civil. Tradição, em termos
populares, é a entrega do bem com a intenção de transferir a propriedade deste.
Assim, ocorrendo as negociações para a aquisição de um carro, por exemplo, a
entrega das chaves do veículo com a intenção de transferir ao comprador o bem
define-se como o ato que efetivamente transmite a
propriedade. Portanto, ocorrida a entrega do veículo ao comprador,
fala-se na ocorrência da tradição e, por sua vez, a transmissão da propriedade.
Ocorrida a transmissão da propriedade, o artigo 134 do Código de
Trânsito Brasileiro exige que ocorra a comunicação da transferência do veículo
ao Departamento de Trânsito (DETRAN) no prazo de até 30 dias. Assim,
é necessário comunicar o DETRAN dessa alteração na titularidade do veículo, de
forma que essa situação gerará diversos reflexos.
A comunicação da transferência do veículo no Estado de São Paulo ocorre
por meio de um único ato: Basta que o vendedor vá até um Cartório de Notas
portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV), preencha os dados na parte
posterior do CRV e reconheça a firma por autenticidade. Feito o reconhecimento
de firma, ao menos no Estado de São Paulo, a comunicação de venda é feita pelo
próprio Cartório ao DETRAN, de forma que a partir do reconhecimento de firma
fica o vendedor isento de qualquer responsabilidade sobre o
veículo. Feito o reconhecimento, poderá o adquirente do veículo,
portando o CRV já assinado e com firma reconhecida pelo vendedor, emitir novo
CRV já em seu nome.
Todas as multas recebidas no veículo após a comunicação da venda serão
de responsabilidade exclusiva do adquirente. No entanto, caso a comunicação de
venda não tenha ocorrido, estarão tanto o adquirente quanto o vendedor
responsáveis pelos débitos, podendo ambos serem cobrados. No entanto, dado que
o registro permanece vinculado ao vendedor do veículo, haverá a imposição de
autuações sobre ele, recebendo os pontos e também as multas. Portanto,
mostra-se necessário que o vendedor do veículo assuma a iniciativa e, diante da
venda do veículo, faça o mais rápido possível a sua comunicação, como forma de
evitar maiores problemas.
Referente aos débitos de IPVA e Licenciamento Anual, há reiteradas
decisões do STJ afirmando que mesmo sem a devida comunicação ao DETRAN, a
responsabilidade pelo pagamento desses valores deve recair sobre o adquirente,
visto que estes valores derivam-se diretamente da propriedade do veículo. Como
a propriedade do veículo foi transferida com a tradição, antes mesmo da
comunicação ao DETRAN, é possível que o vendedor, responsabilizado
indevidamente por esses valores, acione a justiça para cobrar tais valores do
adquirente.
Há sérias implicações relacionadas à comunicação da venda do veículo ao
Departamento de Trânsito, de forma que essa questão deve ser sempre lembrada
pelo vendedor, como forma de evitar maiores riscos e exonerar sua
responsabilidade sobre aquele veículo.
Este texto é uma contribuição do Jurista parceiro Gustavo Alarcon
Rodrigues ao blog Direito de Saber.
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