Transferência de Veículos e suas Implicações

A compra e venda de veículos é uma prática rotineira, no qual grande parte das pessoas passaram ou passarão ao menos algumas vezes na vida. Seja ele um veículo de passeio, um veículo de transporte de pessoas ou cargas, seja ele zero quilómetro ou usado, há alguns procedimentos que devem ser feitos para garantir que a transferência do veículo tenha efeito perante a Administração Pública e, assim, não traga prejuízo para as partes.

O ponto inicial a ser abordado é a efetiva transferência da propriedade do veículo, assim, o direito de usar, gozar, fruir e livremente dispor do bem conforme seus interesses. Os veículos automotores e motocicletas são bens móveis e, por essa razão, têm sua propriedade transferida pela simples tradição, nos termo do artigo 1.267 do Código Civil. Tradição, em termos populares, é a entrega do bem com a intenção de transferir a propriedade deste. Assim, ocorrendo as negociações para a aquisição de um carro, por exemplo, a entrega das chaves do veículo com a intenção de transferir ao comprador o bem define-se como o ato que efetivamente transmite a propriedade.  Portanto, ocorrida a entrega do veículo ao comprador, fala-se na ocorrência da tradição e, por sua vez, a transmissão da propriedade.

Ocorrida a transmissão da propriedade, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige que ocorra a comunicação da transferência do veículo ao Departamento de Trânsito (DETRAN) no prazo de até 30 dias.  Assim, é necessário comunicar o DETRAN dessa alteração na titularidade do veículo, de forma que essa situação gerará diversos reflexos.

A comunicação da transferência do veículo no Estado de São Paulo ocorre por meio de um único ato: Basta que o vendedor vá até um Cartório de Notas portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV), preencha os dados na parte posterior do CRV e reconheça a firma por autenticidade. Feito o reconhecimento de firma, ao menos no Estado de São Paulo, a comunicação de venda é feita pelo próprio Cartório ao DETRAN, de forma que a partir do reconhecimento de firma fica o vendedor isento de qualquer responsabilidade sobre o veículo.  Feito o reconhecimento, poderá o adquirente do veículo, portando o CRV já assinado e com firma reconhecida pelo vendedor, emitir novo CRV já em seu nome.

Todas as multas recebidas no veículo após a comunicação da venda serão de responsabilidade exclusiva do adquirente. No entanto, caso a comunicação de venda não tenha ocorrido, estarão tanto o adquirente quanto o vendedor responsáveis pelos débitos, podendo ambos serem cobrados. No entanto, dado que o registro permanece vinculado ao vendedor do veículo, haverá a imposição de autuações sobre ele, recebendo os pontos e também as multas. Portanto, mostra-se necessário que o vendedor do veículo assuma a iniciativa e, diante da venda do veículo, faça o mais rápido possível a sua comunicação, como forma de evitar maiores problemas.

Referente aos débitos de IPVA e Licenciamento Anual, há reiteradas decisões do STJ afirmando que mesmo sem a devida comunicação ao DETRAN, a responsabilidade pelo pagamento desses valores deve recair sobre o adquirente, visto que estes valores derivam-se diretamente da propriedade do veículo. Como a propriedade do veículo foi transferida com a tradição, antes mesmo da comunicação ao DETRAN, é possível que o vendedor, responsabilizado indevidamente por esses valores, acione a justiça para cobrar tais valores do adquirente.

Há sérias implicações relacionadas à comunicação da venda do veículo ao Departamento de Trânsito, de forma que essa questão deve ser sempre lembrada pelo vendedor, como forma de evitar maiores riscos e exonerar sua responsabilidade sobre aquele veículo.

Este texto é uma contribuição do Jurista parceiro Gustavo Alarcon Rodrigues ao blog Direito de Saber.

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