Liberdade de expressão nas redes sociais

 

Ultimamente tem-se discutido a liberdade de expressão nas redes sociais, enquanto uma questão diretamente relacionada às políticas de uso das redes e ao controle das informações falsas, ditas Fake News. No última semana foi noticiado globalmente o banimento de contas do Presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, especificamente sua conta junto à rede “Twitter”, que era utilizada amplamente como ferramenta de manifestação e publicação dos seus atos durante seu período de governo.

A liberdade de expressão manifesta a proteção legal e a garantia de que os cidadãos, enquanto pessoas de direito detentoras de dignidade, podem expressar livremente suas opiniões, dentro dos limites da legalidade, sem medo de sofrer censura ou retaliação por parte do Estado, outros cidadãos ou estruturas institucionalizadas. Portanto, basicamente, a liberdade de expressão compreende livremente falar e expor seus pensamentos à coletividade sem qualquer represália, podendo lançar mão dos diversos meios disponíveis, como a fala, imprensa e, mais recentemente, a internet, suas redes e aplicações digitais.

Dentro da nossa ordem jurídica é necessário compreender que a liberdade de expressão possui limitações, portanto, situações onde é resguardada a privacidade, a honra e a proteção do indivíduo, sobrepujando a livre expressão. Vale citar como exemplo os discursos de ódio, cuja conotação constituem crime e, portanto, não são toleradas dentro do Estado de Direito. Como regra, o controle dos limites da liberdade de expressão é definido pela Constituição, trazendo limites fixos e bem definidos daquelas situações que poderão sobrepor a proteção à liberdade de expressão, sendo o Estado o agente responsável por regular e exercer o controle da liberdade de expressão.

No entanto, atualmente vemos uma atuação constante de empresas de tecnologia, especialmente aquelas com controle sobre redes sociais, atuando constantemente como limitadores da liberdade de expressão, impondo limites contratuais à liberdade dos seus usuários e até mesmo punindo-os com suspensões e banimentos. Essas empresas limitam e definem a liberdade de expressão com base em termos de adesão e uso unilateralmente impostos aos usuários, quase sempre compostos por linguagem jurídica e de difícil compreensão dos usuários. Não bastasse isso, a aplicação de sanções à violação dos termos de uso são quase sempre ausentes de quaisquer garantias de legalidade e de devido processo legal, pautando em decisões monocráticas muitas vezes não fundamentadas e, portanto, com caráter autoritário.

Torna-se necessário refletir acerca da aplicação de procedimentos marcados pelo devido processo legal na aplicação de sanções por parte de redes sociais, garantindo aos usuários capacidade de defesa e, além disso, procedimentos claros e bem definidos sobre os métodos de decisão dos agentes responsáveis.  Vale ressaltar que situações como essa podem ensejar a atuação do judiciário, enquanto garantidor da legalidade, bastando para isso procurar um advogado com o intuito de ingressar com as medidas judiciais cabíveis diante de decisões ilegais.

Ainda que se adotando tais modelos mais procedimentalizados de decisão, há que se refletir acerca do risco dessas práticas à liberdade de expressão, ressaltando que grande parte das expressões humanas tomam forma através de postagens e publicações em redes sociais, o que torna ainda mais perigosas tais práticas.  Até que ponto empresas, com poder quase ilimitado e sem limitações suficientes para garantir a liberdade de expressão, podem aplicar seus modelos de liberdade de expressão e, de certa forma, remodelar o que entendemos como liberdade de expressão? Torna-se necessário refletir sobre o assunto e, diante de casos como os narrados, procurar resoluções junto ao judiciário.

Este texto é uma contribuição do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues para o blog Direito de Saber.

O que você achou do texto? Compartilhe sua opinião nos comentários! Sua opinião é muito importante para nós!

Comentários

Postagens mais visitadas