Liberdade de expressão nas redes sociais
Ultimamente tem-se discutido a liberdade de
expressão nas redes sociais, enquanto uma questão diretamente relacionada às
políticas de uso das redes e ao controle das informações falsas, ditas Fake News. No última semana foi
noticiado globalmente o banimento de contas do Presidente dos Estados Unidos da
América, Donald Trump, especificamente sua conta junto à rede “Twitter”, que
era utilizada amplamente como ferramenta de manifestação e publicação dos seus
atos durante seu período de governo.
A liberdade de expressão manifesta a proteção legal
e a garantia de que os cidadãos, enquanto pessoas de direito detentoras de
dignidade, podem expressar livremente suas opiniões, dentro dos limites da
legalidade, sem medo de sofrer censura ou retaliação por parte do Estado,
outros cidadãos ou estruturas institucionalizadas. Portanto, basicamente, a
liberdade de expressão compreende livremente falar e expor seus pensamentos à
coletividade sem qualquer represália, podendo lançar mão dos diversos meios
disponíveis, como a fala, imprensa e, mais recentemente, a internet, suas redes
e aplicações digitais.
Dentro da nossa ordem jurídica é necessário
compreender que a liberdade de expressão possui limitações, portanto, situações
onde é resguardada a privacidade, a honra e a proteção do indivíduo,
sobrepujando a livre expressão. Vale citar como exemplo os discursos de ódio,
cuja conotação constituem crime e, portanto, não são toleradas dentro do Estado
de Direito. Como regra, o controle dos limites da liberdade de expressão é
definido pela Constituição, trazendo limites fixos e bem definidos daquelas
situações que poderão sobrepor a proteção à liberdade de expressão, sendo o
Estado o agente responsável por regular e exercer o controle da liberdade de
expressão.
No entanto, atualmente vemos uma atuação constante
de empresas de tecnologia, especialmente aquelas com controle sobre redes
sociais, atuando constantemente como limitadores da liberdade de expressão,
impondo limites contratuais à liberdade dos seus usuários e até mesmo
punindo-os com suspensões e banimentos. Essas empresas limitam e definem a
liberdade de expressão com base em termos de adesão e uso unilateralmente
impostos aos usuários, quase sempre compostos por linguagem jurídica e de
difícil compreensão dos usuários. Não bastasse isso, a aplicação de sanções à
violação dos termos de uso são quase sempre ausentes de quaisquer garantias de
legalidade e de devido processo legal, pautando em decisões monocráticas muitas
vezes não fundamentadas e, portanto, com caráter autoritário.
Torna-se necessário refletir acerca da aplicação de
procedimentos marcados pelo devido processo legal na aplicação de sanções por
parte de redes sociais, garantindo aos usuários capacidade de defesa e, além
disso, procedimentos claros e bem definidos sobre os métodos de decisão dos
agentes responsáveis. Vale ressaltar que
situações como essa podem ensejar a atuação do judiciário, enquanto garantidor
da legalidade, bastando para isso procurar um advogado com o intuito de
ingressar com as medidas judiciais cabíveis diante de decisões ilegais.
Ainda que se adotando tais modelos mais
procedimentalizados de decisão, há que se refletir acerca do risco dessas
práticas à liberdade de expressão, ressaltando que grande parte das expressões
humanas tomam forma através de postagens e publicações em redes sociais, o que
torna ainda mais perigosas tais práticas. Até que ponto empresas, com poder quase
ilimitado e sem limitações suficientes para garantir a liberdade de expressão,
podem aplicar seus modelos de liberdade de expressão e, de certa forma,
remodelar o que entendemos como liberdade de expressão? Torna-se necessário
refletir sobre o assunto e, diante de casos como os narrados, procurar
resoluções junto ao judiciário.
Este texto é uma contribuição do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues para o blog Direito de Saber.
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