Integralização de Criptomoedas no Capital Social das Empresas

O capital social das empresas constitui patrimônio necessário à formação de uma empresa e à estruturação dos negócios, portanto, o investimento inicial que permitirá aos sócios construir uma célula empresarial e garantir seus meios de funcionamento. Discute-se na vivência jurídica e também nas bancas da universidade a efetiva transição do capital social enquanto mero patrimônio de afetação dos débitos da empresa (uma reserva de valor que deveria ser estável e fixa para garantir os débitos da empresa) para a ideia de um investimento inicial com várias destinações, podendo ser composto por bens de produção necessários à atividade econômica ou mesmo bens de reserva que garantam liquidez às atividades econômicas.

É necessário ter em mente que, apesar das discussões envolverem essa nova visão acerca do capital social, ainda há forte tendência entre os juristas que entendem esse enquanto simples patrimônio de reserva, destinado a arcar com os eventuais débitos da empresa. Sob esse ponto de vista, o capital social deveria ser composto por ativos estáveis, portanto, sendo capaz de ser reserva de valor (manter valor no tempo) e, assim, garantir a solvabilidade da empresa no decorrer do tempo. Trata-se de uma visão ultrapassada e que desconsidera a empresa enquanto personalidade jurídica própria e suas funções socioeconômicas.

No dia 20 do mês passado houve o anúncio por parte da Secretaria Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo da possibilidade do capital social das empresas registradas nas Juntas Comerciais do Estado ser integralizado sob a forma de criptomoedas. Trata-se de uma mudança icônica, permitindo que o capital social das empresas, até então tido como algo que deveria ser estável e com pouca variabilidade no tempo, possa ser composto por ativos cuja variação de preços alcança grande amplitude. É uma inovação, que considera todo o potencial econômico das criptomoedas e, assim, permite que o direito empresarial se renove e recepcione novas tecnologias financeiras dentro de seus institutos-base.

Há ainda diversas questões que ensejarão discussão, no entanto, trata-se de uma inovação, que facilitará a constituição de empresas orientadas à emissão, operação e gestão de criptomoedas, podendo compor seu capital social por esses próprios ativos. Com relação às empresas normais, acredita-se que essas poderão fazer uso de seu capital social para lançar mão de mecanismos ágeis de circulação de valores e pagamento, reduzindo custos transacionai. Além disso, há que se falar do potencial de ganho especulativo. Ressalta-se que, além dos potenciais benefícios, há também riscos, esses oriundos da variação dos preços, podendo representar expressivo impacto nas finanças da empresa em caso de uma queda. Assim, recomenda-se prudência na utilização de criptomoedas, de forma que seu uso consciente como capital social pode trazer grandes vantagens às empresas.

 Este texto é uma colaboração do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues ao Blog Direito de Saber! O que você achou do texto?  Deixe sua opinião nos comentários, ela é muito importante para nós!

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