Terras Devolutas e Política Agrária

 

A Constituição Federal de 1988 aborda de forma concreta as terras devolutas, descrevendo com exatidão a titularidade destas e a destinação a ser dada a tais propriedades. O artigo 20, II da CF prevê as terras devolutas indispensáveis à defesa nacional, fortificações, vias de comunicação federal e áreas de preservação ambiental como bens de propriedade da União. Por sua vez, aquelas terras devolutas não inclusas no patrimônio da União são de propriedade dos Estados.

Dessa forma, pode-se afirmar que as terras devolutas são bens imóveis de propriedade do Estado que, por sua vez, não são dotados de qualquer utilidade pública ou particular, ou seja, são bens dominicais do Estado que não têm destinação específica, permanecendo, dessa forma, improdutivas e sem qualquer forma de destinação econômico-social. Importante ressaltar que estas são terras não estão formalmente inseridas no rol de bens públicos, o que demonstra a dificuldade do Estado em identificar tais propriedades, que historicamente não são identificadas e muito menos arroladas junto ao patrimônio estatal.

Uma importante inovação carrada pela Constituição Federal de 1988 foi a destinação das terras devolutas de forma compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reformas agrárias, trazida especificamente no artigo 188.  Dessa forma, é visível que as terras devolutas são subutilizadas, muitas vezes até utilizadas mas de forma ilegal, situações estas que demarcam o descumprimento da função social a estas inerente. Tais propriedades, até então, inutilizadas por seu proprietário, o Estado, passam a servir aos fins da reforma agrária, de forma que essas possam ser distribuídas àqueles que buscam terras para prover sua subsistência.  Portanto, fica visível uma evolução expressiva na legislação referente às terras devolutas, de forma que o nosso atual regramento o jurídico conscientizou-se das demandas sociais e modernizou-se para atender a tais interesses.

Sob uma análise geral, a utilização das terras devolutas e a sua destinação para fins de reforma guiam-se sobre um feixe de princípios gerais amparados pela dialética Constitucional.  De forma mais expressa, o Princípio da Função Social da propriedade embasa de forma concreta a utilização destas terras ociosas para o assentamento de famílias que necessitam destas para sua subsistência, dando efetiva função socioeconômica tais terras. Ainda, no mesmo sentido, é afirmado o princípio da melhor produtividade, onde busca-se atender por meio da legislação aqueles que deem melhor produtividade às propriedades rurais, incentivando o fornecimento dessas terras devolutas às populações campesinas, que conseguirão produzir alimentos e matérias primas por meio dessas.

Esse texto é uma colaboração do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues ao blog Direito de Saber. E então, o que acharam? Deixe suas dúvidas, sugestões e comentários, sua opinião é importante para nós!

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