Terras Devolutas e Política Agrária
A Constituição Federal
de 1988 aborda de forma concreta as terras devolutas, descrevendo com exatidão
a titularidade destas e a destinação a ser dada a tais propriedades. O artigo
20, II da CF prevê as terras devolutas indispensáveis à defesa nacional, fortificações,
vias de comunicação federal e áreas de preservação ambiental como bens de
propriedade da União. Por sua vez, aquelas terras devolutas não inclusas no
patrimônio da União são de propriedade dos Estados.
Dessa forma, pode-se
afirmar que as terras devolutas são bens imóveis de propriedade do Estado que,
por sua vez, não são dotados de qualquer utilidade pública ou particular, ou
seja, são bens dominicais do Estado que não têm destinação específica,
permanecendo, dessa forma, improdutivas e sem qualquer forma de destinação
econômico-social. Importante ressaltar que estas são terras não estão
formalmente inseridas no rol de bens públicos, o que demonstra a dificuldade do
Estado em identificar tais propriedades, que historicamente não são identificadas
e muito menos arroladas junto ao patrimônio estatal.
Uma importante inovação
carrada pela Constituição Federal de 1988 foi a destinação das terras devolutas
de forma compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reformas
agrárias, trazida especificamente no artigo 188. Dessa forma, é visível que as terras
devolutas são subutilizadas, muitas vezes até utilizadas mas de forma ilegal,
situações estas que demarcam o descumprimento da função social a estas
inerente. Tais propriedades, até então, inutilizadas por seu proprietário, o
Estado, passam a servir aos fins da reforma agrária, de forma que essas possam
ser distribuídas àqueles que buscam terras para prover sua subsistência. Portanto, fica visível uma evolução
expressiva na legislação referente às terras devolutas, de forma que o nosso
atual regramento o jurídico conscientizou-se das demandas sociais e
modernizou-se para atender a tais interesses.
Sob uma análise geral,
a utilização das terras devolutas e a sua destinação para fins de reforma
guiam-se sobre um feixe de princípios gerais amparados pela dialética
Constitucional. De forma mais expressa,
o Princípio da Função Social da propriedade embasa de forma concreta a
utilização destas terras ociosas para o assentamento de famílias que necessitam
destas para sua subsistência, dando efetiva função socioeconômica tais terras.
Ainda, no mesmo sentido, é afirmado o princípio da melhor produtividade, onde
busca-se atender por meio da legislação aqueles que deem melhor produtividade
às propriedades rurais, incentivando o fornecimento dessas terras devolutas às
populações campesinas, que conseguirão produzir alimentos e matérias primas por
meio dessas.
Esse texto é uma colaboração do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues ao blog Direito de Saber. E então, o que acharam? Deixe suas dúvidas, sugestões e comentários, sua opinião é importante para nós!
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