Logística Reversa
SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Conforme traz o artigo 3º da Lei nº 12.305 de 2010, a logística reversa apresenta-se como um mecanismos capaz de propiciar o desenvolvimento econômico sustentável por meio de uma série de ações, procedimentos e meios que permitem a coleta e a reinserção dos resíduos sólidos na cadeia produtiva. É importante ressaltar que a definição trazida pela lei limita o conceito de logística reversa, conceito este que é vai muito além da definição acima abordada, havendo definições muito mais claras e precisas com relação ao real conteúdo das atividades de logística reversa.
Os mecanismos de logística reversa têm grande incidência no âmbito empresarial, uma vez que muitas empresas estabelecem meios de logística reversa objetivando maior facilidade na obtenção e utilização de recursos e maior economia à etapa produtiva, citando como exemplo os diversos produtos que utilizam embalagens retornáveis e empresas que se valem de atividades de reciclagem para obtenção de matéria prima. A utilização de materiais em logística reversa permite um maior aproveitamento dos recursos e das atividades industriais juntamente com seu barateamento, além de propiciarem um aumento da produtividade. Dessa forma, a abre-se espaço para a economia dos empresários durante a etapa produtiva juntamente com benefícios ao meio ambiente que refletem à coletividade.
Os diversos proveitos obtidos pelas empresas por meio da utilização de mecanismos de logística reversa vêm instigando mais e mais empresas a adotarem tais padrões, direcionando uma massa de empresas ao âmbito da atividade empresarial ambientalmente responsável.
Portanto, como a própria Política Nacional de Resíduos Sólidos traz, os empreendedores cujas atividades geram resíduos são os principais responsáveis pelas diversas fases da logística reversa, atuando para a coleta e reinserção desses resíduos à cadeia produtiva. É visível tal responsabilidade quando analisamos o caso da cadeia produtiva de óleos lubrificantes e baterias, questões onde a logística reversa se faz presente por meio de resoluções do CONAMA, instituídas antes da lei e que acabaram por influenciá-la.
No caso dos óleos lubrificantes, a Resolução CONAMA nº 362 de 2005 dispõe aos produtores, importadores e revendedores a responsabilidade pela coleta e disposição final desses resíduos. Quanto às baterias e pilhas, a Resolução CONAMA nº 401 de 2008 disciplinou a responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam tais produtos, das redes de assistência técnica autorizadas pelos fabricantes e dos importadores no sentido de recolherem tais produtos e viabilizarem o devido repasse desses ao fabricante ou importadores, que deverão ser encaminhadas para a destinação ambientalmente adequada.
Pautada na natureza dos respectivos produtos, a lei nº 12.305 de 2010 estabeleceu a necessidade da estruturação e implementação de sistemas de logística reversa abarcando os produtores, importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, agrotóxicos, produtos eletroeletrônicos e lâmpadas fluorescentes.
Dessa forma, os empresários da cadeia produtiva dos produtos referidos encontram-se sujeitos à responsabilidade de implementar sistemas de logística reversa, capazes não só de reinserir à cadeia produtiva eventuais produtos capazes de assim serem dispostos, mas também de dar a devida destinação final aos produtos e suas embalagens por meio do sistema reverso, dando a estes uma disposição ambientalmente adequada. Importante ressaltar que não só os produtos são sujeitos a tais sistemas de logística reversa, sendo sujeitos a tais também as embalagens, sejam elas plásticas, metálicas ou de vidro, sendo necessário, para tanto, que sejam firmados compromissos entre o Poder Público e o setor empresarial.
Visando auxiliar na implantação dos mecanismos de logística reversa, o decreto nº 7404 de 2010 criou o Comitê de Orientação para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, que, desde então, teve uma atuação recorrente no sentido de orientar e auxiliar a fundação de tais mecanismos junto ao setor empresarial.
Esse texto é uma colaboração do jurista Gustavo Alarcon Rodrigues para o blog Direito de Saber. O que você achou? Compartilhe conosco sua opinião, ela é muito importante para nós!
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