Recuperação Judicial: uma alternativa pra evitar a Falência
A
Lei nº 11.101, publicada no ano de 2005, é a lei responsável pela regulação dos
processos de falência e recuperação judicial no direito brasileiro, sendo esta
uma normativa de grande importância para a saúde da economia empresarial e a
manutenção das estruturas produtivas. Sendo a empresa a célula econômica da
sociedade, a sua saúde reflete diretamente sobre todos, de forma que é dever do
Estado, por meio de procedimentos de recuperação, estabelecer mecanismos
capazes de ampararem as pessoas jurídicas diante de situações de fragilidade
financeira.
A
falência trata-se de um instituto destinado à liquidação de uma empresa sem
viabilidade econômica, portanto, cuja situação financeira é incapaz de ser
corrigida, haja vista a superação dos créditos pelos débitos, sem qualquer meio
futuro da empresa voltar à normalidade. A recuperação judicial, por sua vez, socorre
aquelas empresas que passam por uma situação de crise financeira, portanto, com
débitos superiores aos créditos, no entanto, ainda existe viabilidade para
aquele empreendimento.
A
viabilidade de uma empresa em situação de crise econômica trata-se de um fator
de difícil constatação, dependendo de análises econômicas e administrativas
para constatar se, passada determinada situação (uma crise econômica nacional,
por exemplo), haverá o restabelecimento da regularidade financeira da empresa.
A título de exemplo, uma empresa que perde a capacidade de pagar seus débitos
em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia de COVID 19, mas antes
tinha estabilidade financeira, muito provavelmente terá viabilidade no mercado
passada a situação de crise. Ressalta-se que a viabilidade é um requisito para
a concessão da recuperação judicial, sendo esta constatada pelo juiz, com o
auxílio de documentos e demonstrativos a serem anexados pelo requerente junto
ao pedido. O feeling do empreendedor
é capaz de projetar a possível existência dessa viabilidade, dado o
conhecimento da realidade econômica e de seu negócio.
A
recuperação judicial, caso constate-se a viabilidade da empresa e haja a
procedência normal do pedido, será norteada por um plano de recuperação, sendo
este elaborado pelo empresário requerente e sujeito a votação pela assembleia
de credores. Os credores, conjuntamente,
decidirão se o plano judicial é viável e poderá ser adotado, considerando que
este plano disporá sobre o pagamento dos débitos e o seu prazo. Aprovado o
plano pela assembleia, o juiz também o aprovará e haverá o início da fase de
cumprimento , devendo este ocorrer no prazo de dois anos, sob pena de ocorrer a
conversão em falência.
Apesar da dificuldade, é necessário que o empresário tenha consciência da viabilidade de seu empreendimento antes de ingressar com o pedido de recuperação, de forma que a recuperação é um processo com certa dificuldade, havendo custos para o empresário e custos socialmente incidentes, além de chances de ineficácia caso não haja um comprometimento do requerente e boa-vontade por parte dos credores. Deve-se passar aos credores confiança no plano de recuperação, de forma que este será capaz de satisfazer os interesses e, de certa forma, até mesmo remunerá-los pelo comprometimento com a recuperação da empresa.
Esse texto é uma colaboração do advogado Gustavo Alarcon Rodrigues
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