Quais são as medidas de suporte empresarial durante o COVID-19?

Hoje, traremos aqui algumas das medidas governamentais tomadas para ajudar o setor empresarial durante essa época de pandemia da COVID-19. Muito se tem falado sobre ajudar o micro e pequeno empresário, mas o que tem sido feito de efetivo? Se você é empresário, ou tem interesse em aprender do assunto, tratamos logo abaixo das medidas de suporte empresarial:

Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Em um primeiro momento, é necessário considerar a possibilidade de adoção das alternativas trabalhistas para o enfrentamento de crise, estas voltadas à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, sem excessivo comprometimento da sustentabilidade econômica da empresa. Assim, pode ser adotado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e MEI:

- Alteração do regime presencial para o Teletrabalho

- Promover a antecipação de férias individuais

-Conceder férias coletivas

-Aproveitamento ou antecipação de feriados

-Compensação da jornada por meio de banco de horas

São de medidas voltadas à manutenção do emprego, estimulando a preservação da estrutura produtiva e, em caso de impossibilidade, permitindo a realização de medidas liberatórias da força produtiva, lançando mão de adiantamentos de períodos de não laboração para garantir o isolamento dos empregados sem a necessidade da demissão.

Visando evitar a redução excessiva do caixa das microempresas, pequenas empresas e microempreendedores individuais, houve o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020.  Independentemente da quantidade de empregados, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica, é garantido o diferimento do recolhimento do FGTS, com seu pagamento postergado sem a incidência de multa, atualização monetária e encargo sobre atraso de pagamento (artigo 22 da Lei 8.036 de 1990). Os recolhimentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 serão adimplidos em até seis parcelas mensais, com vencimento no dia 07 de cada mês, com pagamento previsto a partir do mês de julho de 2020.

Para tanto, ficam os empregadores obrigados a declarar à Secretaria de Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS os dados relacionados aos fatos geradores, base de cálculo e os valores devidos a título de FGTS, com prazo limite até 20 de junho de 2020.

No caso de demissão do funcionário, o benefício da suspensão de recolhimento do FGTS é resolvido, devendo o empregador recolher as verbas dentro dos prazos e formas previstas na Lei nº 8.036 de 1990.

Importante ressaltar que a existência de parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a retirada de certificado de regularidade do FGTS.

 

Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020.

 

A Medida Provisória nº 944 institui o Programa Emergencial de Suporte de Empregos, promovendo operações de crédito para empresários, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, estas direcionadas à composição da folha salarial de seus empregados. O Programa em questão destina-se àquelas sociedades empresariais e empresários cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor este referente ao ano de 2019.  Assim, de imediato, não há a aplicação dos benefícios desse programa para os microempreendedores individuais.

As Microempresas e Empresas de pequeno porte, dentro dos limites estabelecidos na Medida Provisória, podem obter acesso a linhas de crédito para remuneração de sua folha de pagamento, tendo a limitação de que o crédito em questão abrangerá o período de dois meses da folha de pagamento, limitando-se o valor ao máximo de dois salários mínimos por empregado.

Assim, o valor máximo do crédito disponibilizado será duas vezes o valor do salário mínimo multiplicado pela quantidade de empregados.  O recurso em questão será disponibilizado por meio das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central, portanto, os bancos comerciais, bancos de investimento e bancos mistos que optarem por participar do programa.  A medida Provisória prevê que a taxa de juros dessas operações de crédito será de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, com o prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, existindo carência de 6 (seis) meses para o início dos pagamentos.

É necessário para a obtenção do crédito que haja a apresentação da folha de pagamento à instituição financeira participante, assim como demais documentos requisitados pela instituição financeira, visto que serão observadas políticas internas dos bancos para a avaliação do risco da operação. Portanto, a contratação do crédito é promovida por meio da instituição financeira participante, não tendo o Governo Federal qualquer influência na decisão contratual, limitando-se a financiar 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada empréstimo.

Ficam os contratantes dispensados da apresentação de certidão de quitação anual de taxas referentes à nacionalização do trabalho (§1º do art. 362, CLT); comprovante de votação da última eleição (artigo 7º, IV, Lei 4737 de 1965) (para empresários individuais); Certidão de Regularidade do FGTS (alínea “b” e “c”  do caput do artigo 27 da Lei 8036 de 1990); Certidão Negativa de Débito referentes à Seguridade Social (alínea “a” do inciso I do caput do artigo 47 da Lei 8212 de 1991), Fundos Constitucionais  e de Incentivo ao Desenvolvimento Regional, Fundo de Amparo do Trabalhador, Fundo Nacional do desenvolvimento e Educação, recursos captados da caderneta de poupança (artigo 10, Lei 8870 de 1994); Comprovação do Recolhimento do ITR, referente às atividades rurais (artigo 20, Lei 9393 de 1996); Certidão Negativa de Cadastro no CADIN (artigo 6º, Lei 10522 de 2002).

 

Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020

 

A Medida em questão não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo modelo do Simples Nacional, visto que essas ficam dispensadas do pagamento de contribuições às entidades privadas de serviços sociais e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Ainda que pouco provável, aquelas micro e pequenas empresas que não optaram pelo modelo tributário do Simples Nacional e, dessa forma, contribuem com entidades privadas de serviços sociais e de formação profissional, terão os valores de tais contribuições reduzidos para percentuais específicos dentro de cada serviço social autônomo.

 

Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020

 

A Resolução acima referida dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos incluídos no Simples Nacional. Assim, houve a prorrogação do vencimento dos tributos para a respectiva data:

1)     Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP-para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica):

a)     Período de apuração março de 2020 (vencimento original em 20 de abril de 2020) - Prorrogado o vencimento para 20 de outubro de 2020

b)     Período de apuração abril de 2020 (vencimento original em 20 de maio de 2020) - Prorrogado o vencimento para 20 de novembro de 2020

c)     Período de apuração maio de 2020 (vencimento original em 22 de junho de 2020) - Prorrogado o vencimento para 21 de dezembro de 2020.

2)     Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):

a)     Período de apuração março de 2020 (vencimento original em 20 de abril de 2020) - Prorrogado o vencimento para 20 de julho de 2020

b)     Período de apuração abril de 2020 (vencimento original em 20 de maio de 2020) - Prorrogado o vencimento para 20 de agosto de 2020

c)     Período de apuração maio de 2020 (vencimento original em 22 de junho de 2020) - Prorrogado o vencimento para 21 de setembro de 2020.

Importante ressaltar que os valores já pagos não serão restituídos ou compensados.

 

Programa Nacional de Apoio às microempresas e empresas de pequeno porte (PRONAMPE)- Lei 13.999, de 18 de maio de 2020

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é estabelecido objetivando proteger as micro e pequenos negócios durante a situação de crise econômica desencadeada pelo COVID 19 e o necessário isolamento social, haja vista a vulnerabilidade desses empreendimentos.

 Trata-se de linhas de crédito, ofertadas através de bancos públicos e privados, capazes de arcar com até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada no ano de 2019. As empresas que possuam menos de um ano de funcionamento, terão o valor máximo de empréstimo limitado a 50% (cinquenta por cento) do capital social ou até 30% (trinta por cento) da média do seu faturamento mensal calculado desde o início de suas atividades empresariais.  O prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, havendo a fixação das taxas de juros em taxa de juros máxima equivalente à Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia),devendo ser considerada a incidência de um adicional de 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento)  calculado com base no valor concedido.

E aí, ficou claro como a classe empresarial poderá ser amparada durante a pandemia? Deixe suas dúvidas e considerações nos comentários!

Esse texto foi uma cortesia do mestrando Gustavo Alarcon Rodrigues ao blog Direito de Saber.

 

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