Quais são as medidas de suporte empresarial durante o COVID-19?
Hoje, traremos aqui algumas das medidas governamentais tomadas para ajudar o setor empresarial durante essa época de pandemia da COVID-19. Muito se tem falado sobre ajudar o micro e pequeno empresário, mas o que tem sido feito de efetivo? Se você é empresário, ou tem interesse em aprender do assunto, tratamos logo abaixo das medidas de suporte empresarial:
Medida
Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Em um primeiro momento, é necessário considerar a
possibilidade de adoção das alternativas trabalhistas para o enfrentamento de
crise, estas voltadas à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, sem
excessivo comprometimento da sustentabilidade econômica da empresa. Assim, pode
ser adotado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e MEI:
- Alteração do regime presencial para o
Teletrabalho
- Promover a antecipação de férias
individuais
-Conceder férias coletivas
-Aproveitamento ou antecipação de
feriados
-Compensação da jornada por meio de
banco de horas
São de medidas voltadas à manutenção do emprego,
estimulando a preservação da estrutura produtiva e, em caso de impossibilidade,
permitindo a realização de medidas liberatórias da força produtiva, lançando
mão de adiantamentos de períodos de não laboração para garantir o isolamento
dos empregados sem a necessidade da demissão.
Visando evitar a redução excessiva do caixa das
microempresas, pequenas empresas e microempreendedores individuais, houve o
diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020. Independentemente da quantidade de
empregados, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica, é garantido
o diferimento do recolhimento do FGTS, com seu pagamento postergado sem a
incidência de multa, atualização monetária e encargo sobre atraso de pagamento
(artigo 22 da Lei 8.036 de 1990). Os recolhimentos referentes aos meses de
março, abril e maio de 2020 serão adimplidos em até seis parcelas mensais, com
vencimento no dia 07 de cada mês, com pagamento previsto a partir do mês de julho
de 2020.
Para tanto, ficam os empregadores obrigados a
declarar à Secretaria de Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS os dados
relacionados aos fatos geradores, base de cálculo e os valores devidos a título
de FGTS, com prazo limite até 20 de junho de 2020.
No caso de demissão do funcionário, o benefício da
suspensão de recolhimento do FGTS é resolvido, devendo o empregador recolher as
verbas dentro dos prazos e formas previstas na Lei nº 8.036 de 1990.
Importante ressaltar que a existência de parcelas a
vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a retirada de certificado
de regularidade do FGTS.
Medida
Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020.
A Medida Provisória nº 944 institui o Programa
Emergencial de Suporte de Empregos, promovendo operações de crédito para
empresários, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, estas
direcionadas à composição da folha salarial de seus empregados. O Programa em
questão destina-se àquelas sociedades empresariais e empresários cuja receita
bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor este
referente ao ano de 2019. Assim, de
imediato, não há a aplicação dos benefícios desse programa para os microempreendedores
individuais.
As Microempresas e Empresas de pequeno porte, dentro
dos limites estabelecidos na Medida Provisória, podem obter acesso a linhas de
crédito para remuneração de sua folha de pagamento, tendo a limitação de que o
crédito em questão abrangerá o período de dois meses da folha de pagamento,
limitando-se o valor ao máximo de dois salários mínimos por empregado.
Assim, o valor máximo do crédito disponibilizado
será duas vezes o valor do salário mínimo multiplicado pela quantidade de
empregados. O recurso em questão será
disponibilizado por meio das instituições financeiras sujeitas à supervisão do
Banco Central, portanto, os bancos comerciais, bancos de investimento e bancos
mistos que optarem por participar do programa.
A medida Provisória prevê que a taxa de juros dessas operações de
crédito será de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento)
ao ano, com o prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, existindo
carência de 6 (seis) meses para o início dos pagamentos.
É necessário para a obtenção do crédito que haja a
apresentação da folha de pagamento à instituição financeira participante, assim
como demais documentos requisitados pela instituição financeira, visto que
serão observadas políticas internas dos bancos para a avaliação do risco da
operação. Portanto, a contratação do crédito é promovida por meio da
instituição financeira participante, não tendo o Governo Federal qualquer
influência na decisão contratual, limitando-se a financiar 85% (oitenta e cinco
por cento) do valor de cada empréstimo.
Ficam os contratantes dispensados da apresentação de
certidão de quitação anual de taxas referentes à nacionalização do trabalho
(§1º do art. 362, CLT); comprovante de votação da última eleição (artigo 7º,
IV, Lei 4737 de 1965) (para empresários individuais); Certidão de Regularidade
do FGTS (alínea “b” e “c” do caput do
artigo 27 da Lei 8036 de 1990); Certidão Negativa de Débito referentes à
Seguridade Social (alínea “a” do inciso I do caput do artigo 47 da Lei 8212 de
1991), Fundos Constitucionais e de
Incentivo ao Desenvolvimento Regional, Fundo de Amparo do Trabalhador, Fundo
Nacional do desenvolvimento e Educação, recursos captados da caderneta de
poupança (artigo 10, Lei 8870 de 1994); Comprovação do Recolhimento do ITR,
referente às atividades rurais (artigo 20, Lei 9393 de 1996); Certidão Negativa
de Cadastro no CADIN (artigo 6º, Lei 10522 de 2002).
Medida
Provisória nº 932, de 31 de março de 2020
A Medida em questão não se aplica às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo modelo do Simples Nacional, visto que
essas ficam dispensadas do pagamento de contribuições às entidades privadas de
serviços sociais e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Ainda que pouco provável, aquelas micro e pequenas
empresas que não optaram pelo modelo tributário do Simples Nacional e, dessa
forma, contribuem com entidades privadas de serviços sociais e de formação
profissional, terão os valores de tais contribuições reduzidos para percentuais
específicos dentro de cada serviço social autônomo.
Resolução CGSN nº 154, de 03
de abril de 2020
A Resolução acima referida dispõe sobre a
prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos incluídos no Simples Nacional.
Assim, houve a prorrogação do vencimento dos tributos para a respectiva data:
1)
Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o
PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP-para a seguridade social,
a cargo da pessoa jurídica):
a)
Período de
apuração março de 2020 (vencimento original em 20 de abril de 2020) -
Prorrogado o vencimento para 20 de outubro de 2020
b)
Período de
apuração abril de 2020 (vencimento original em 20 de maio de 2020) - Prorrogado
o vencimento para 20 de novembro de 2020
c)
Período de
apuração maio de 2020 (vencimento original em 22 de junho de 2020) - Prorrogado
o vencimento para 21 de dezembro de 2020.
2) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
a) Período
de apuração março de 2020 (vencimento original em 20 de abril de 2020) - Prorrogado
o vencimento para 20 de julho de 2020
b) Período
de apuração abril de 2020 (vencimento original em 20 de maio de 2020) -
Prorrogado o vencimento para 20 de agosto de 2020
c) Período
de apuração maio de 2020 (vencimento original em 22 de junho de 2020) -
Prorrogado o vencimento para 21 de setembro de 2020.
Importante
ressaltar que os valores já pagos não serão restituídos ou compensados.
Programa Nacional de Apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte (PRONAMPE)- Lei 13.999, de 18 de maio
de 2020
O
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(PRONAMPE) é estabelecido objetivando proteger as micro e pequenos negócios
durante a situação de crise econômica desencadeada pelo COVID 19 e o necessário
isolamento social, haja vista a vulnerabilidade desses empreendimentos.
Trata-se de linhas de crédito, ofertadas através de bancos públicos e privados, capazes de arcar com até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada no ano de 2019. As empresas que possuam menos de um ano de funcionamento, terão o valor máximo de empréstimo limitado a 50% (cinquenta por cento) do capital social ou até 30% (trinta por cento) da média do seu faturamento mensal calculado desde o início de suas atividades empresariais. O prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, havendo a fixação das taxas de juros em taxa de juros máxima equivalente à Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia),devendo ser considerada a incidência de um adicional de 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) calculado com base no valor concedido.
E aí, ficou claro como a classe empresarial poderá ser amparada durante a pandemia? Deixe suas dúvidas e considerações nos comentários!
Esse texto foi uma cortesia do mestrando Gustavo Alarcon Rodrigues ao blog Direito de Saber.
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