Avião de luxo e iate paga IPVA? Por quê não?
Alguma vez você se perguntou quanto custam os impostos de
propriedade de um avião particular, ou de um iate luxuoso? Cutam incríveis 0
reais e 0 centavos, já um proprietário de carro popular recém-adquirido... Esse
já vai pagar 2% do valor do veículo como IPVA nos estados que tem menor
alíquota (Acre, Espírito Santo, Rondônia e Tocantins) até 4% do valor do
veículo nos que tem alíquota maior (Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro).
Muito injusto não é? Um avião particular ou iate costumam
começar na casa dos milhões de reais, enquanto um carro popular sai na faixa de
30 a 40 mil reais. Mais uma vez, o contribuinte acaba vítima de uma injustiça
estrutural que pune o cidadão de baixa renda e isenta o de alta renda. Não é
como o que acontece com Imposto de Renda, IPTU e os impostos indiretos, que
serão tratados adiante, que também são aplicados de um jeito injusto, mas por
outra razão.
Através do julgamento do RE379572, o STF inviabilizou uma
das poucas ações tributárias que realmente traziam igualdade entre os
contribuintes, proibindo a cobrança de IPVA sobre os aviões e barcos. Esse
julgamento é antigo, de 2006 e, até hoje, nenhum sinal de que o STF pretende
mudar de opinião reformulando sua jurisprudência. Abaixo explicaremos quais
foram os argumentos rídiculos para isso.
1º argumento – O IPVA, por ser sucessor da Taxa Rodoviária
Única, historicamente excluia embarcações e aeronaves e, portanto, seria
incabível sua aplicação. Pois bem, esse argumento é desprovido de lógica:
primeiramente, embarcações e aeronaves ainda são veículos automotores (ainda
não foram inventadas a carroça puxada por golfinhos ou a trena do Papai Noel
que usa renas voadoras) e o imposto é sobre a propriedade de um veículo automotor – o que significa que pouco
importa de quem é sucessor, porque impostos não são taxas, e veículo automotor
é veículo automor independente da via que utiliza pra se transportar. Ninguém
paga imposto vinculado à manutenção das estradas, porque se fizesse,
inconstitucional seria tal cobrança, já que impostos não podem estar vinculados
a contraprestação; o que significa que a propriedade é que está sendo tributada
e esse argumento do STF, do ponto de vista jurídico, não faz sentido. Tanto não
faz sentido que chamar um imposto de subsitituto de uma taxa é desconsiderar
que são tributos de natureza diversa – o imposto é universal, a taxa somente
quem usa o serviço quem deve pagar.
2º argumento – De acordo com a Constituição Federal, no art.
22, seria competência da União Legislar sobre a navegação marítima e aérea e
sobre trânsito e transportes. Aqui se observa um erro conceitual – o IPVA é
sobre a propriedade dos veículos, e
propriedade não se mistura com uso do veículo. O imposto não é sobre a
circulação do veículo, isso novamente, seria inconstitucional e ilegal, ele é
sobre a propriedade e como tal, competência dos Estados.
Com isso tudo em mente, fica visível que a argumentação não
é tecnica, ela é falha e inconsistente dentro do próprio ordenamento juridico,
tendo sido essa uma grande injustiça para com o trabalhador brasileiro que vê
seu dinheiro sendo escoado pelo ralo em impostos quase nunca recebendo algo em
troca, enquanto a verdadeira elite multimilionária anda em seus aviões e barcos
de luxo sem se preocupar em pagar por eles. Da forma que se encontra, ainda é
possível que tributem com o IPVA uma bicicleta. “Não é um veículo automotor”,
dirão as pessoas. “Não importa”, dirá o Estado, que continuará dizendo “Se eu
posso não aplicar IPVA em veículo automotor por razão absurda, posso também
aplicar em veículo não automotor por razão igualmente absurda”.
Constituição Federal
Julgamento do Recurso Extraordinário 379572 no STF
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