Avião de luxo e iate paga IPVA? Por quê não?

 Alguma vez você se perguntou quanto custam os impostos de propriedade de um avião particular, ou de um iate luxuoso? Cutam incríveis 0 reais e 0 centavos, já um proprietário de carro popular recém-adquirido... Esse já vai pagar 2% do valor do veículo como IPVA nos estados que tem menor alíquota (Acre, Espírito Santo, Rondônia e Tocantins) até 4% do valor do veículo nos que tem alíquota maior (Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro).

 Muito injusto não é? Um avião particular ou iate costumam começar na casa dos milhões de reais, enquanto um carro popular sai na faixa de 30 a 40 mil reais. Mais uma vez, o contribuinte acaba vítima de uma injustiça estrutural que pune o cidadão de baixa renda e isenta o de alta renda. Não é como o que acontece com Imposto de Renda, IPTU e os impostos indiretos, que serão tratados adiante, que também são aplicados de um jeito injusto, mas por outra razão.

 Através do julgamento do RE379572, o STF inviabilizou uma das poucas ações tributárias que realmente traziam igualdade entre os contribuintes, proibindo a cobrança de IPVA sobre os aviões e barcos. Esse julgamento é antigo, de 2006 e, até hoje, nenhum sinal de que o STF pretende mudar de opinião reformulando sua jurisprudência. Abaixo explicaremos quais foram os argumentos rídiculos para isso.

 1º argumento – O IPVA, por ser sucessor da Taxa Rodoviária Única, historicamente excluia embarcações e aeronaves e, portanto, seria incabível sua aplicação. Pois bem, esse argumento é desprovido de lógica: primeiramente, embarcações e aeronaves ainda são veículos automotores (ainda não foram inventadas a carroça puxada por golfinhos ou a trena do Papai Noel que usa renas voadoras) e o imposto é sobre a propriedade de um veículo automotor – o que significa que pouco importa de quem é sucessor, porque impostos não são taxas, e veículo automotor é veículo automor independente da via que utiliza pra se transportar. Ninguém paga imposto vinculado à manutenção das estradas, porque se fizesse, inconstitucional seria tal cobrança, já que impostos não podem estar vinculados a contraprestação; o que significa que a propriedade é que está sendo tributada e esse argumento do STF, do ponto de vista jurídico, não faz sentido. Tanto não faz sentido que chamar um imposto de subsitituto de uma taxa é desconsiderar que são tributos de natureza diversa – o imposto é universal, a taxa somente quem usa o serviço quem deve pagar.

 2º argumento – De acordo com a Constituição Federal, no art. 22, seria competência da União Legislar sobre a navegação marítima e aérea e sobre trânsito e transportes. Aqui se observa um erro conceitual – o IPVA é sobre a propriedade dos veículos, e propriedade não se mistura com uso do veículo. O imposto não é sobre a circulação do veículo, isso novamente, seria inconstitucional e ilegal, ele é sobre a propriedade e como tal, competência dos Estados.

 Com isso tudo em mente, fica visível que a argumentação não é tecnica, ela é falha e inconsistente dentro do próprio ordenamento juridico, tendo sido essa uma grande injustiça para com o trabalhador brasileiro que vê seu dinheiro sendo escoado pelo ralo em impostos quase nunca recebendo algo em troca, enquanto a verdadeira elite multimilionária anda em seus aviões e barcos de luxo sem se preocupar em pagar por eles. Da forma que se encontra, ainda é possível que tributem com o IPVA uma bicicleta. “Não é um veículo automotor”, dirão as pessoas. “Não importa”, dirá o Estado, que continuará dizendo “Se eu posso não aplicar IPVA em veículo automotor por razão absurda, posso também aplicar em veículo não automotor por razão igualmente absurda”.

Fontes:

Constituição Federal
Decreto-Lei 999/69
Julgamento do Recurso Extraordinário 379572 no STF

Comentários

Postagens mais visitadas